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Projeto sobre Subsídio

Segue abaixo uma cópia do Projeto referente ao Subsídio que está sendo apresentado à Corporação. Leia, discuta com os seus colegas, ofereça proposta para a Associação até o dia 10/12/2007. No dia 19/12/2007, estará ocorrendo uma Audiência Pública na Assembléia Legislativa, às 14:00 horas, para debater esta matéria. Compareça, divulgue para os seus colegas, só com a sua participãção é que poderemos construir uma Polícia Militar melhor.

PROJETO DE LEI Nº ...... DE 2007.
Dispõe sobre o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. ...., da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os oficiais, as praças especiais e demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em atividade militar ou de natureza militar serão remunerados, exclusivamente, pelo regime de subsídio fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º. Serão igualmente remunerados pelo regime de subsídio ora instituído os militares inativos remunerados e pensionistas que por ele optarem em caráter irretratável.
§ 2º. O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens:
I. na ativa, os vencimentos constituído de:
a) soldo;
b) gratificações.
II. na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.

§ 3º. São absorvidas e extintas pelo subsídio as seguintes gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) pelo exercício de cargo de provimento temporário;
b) adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênio;
c) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
d) adicional por prestação de serviço extraordinário;
e) adicional noturno;
f) adicional de inatividade;
g) gratificação de atividade policial militar;
h) quaisquer outras, sejam de que natureza forem, ressalvado o estabelecido no § 4º. deste artigo.
§ 4º. Em razão da estrutura educacional existente dentro da Polícia Militar, é possível o pagamento de honorários de ensino, cuja natureza é de percepção por atividade docente ministrada em classe, obedecidos aos seguintes limites e condições:
a) que as aulas sejam dadas em horário distinto da jornada normal de trabalho da OPM na qual é lotado o instrutor ou professor;
b) que seja respeitado o limite de horas aulas efetivamente previstas para o curso;
c) que o instrutor ou professor receba pelas aulas que efetivamente ministrou, até o limite de 40 (quarenta) horas aula mês, inclusive para bancas examinadora;
d) a elaboração da folha de pagamento de honorários será visada pelo diretor do estabelecimento que responderá pelas inexatidões nela contidas;
e) o valor da hora aula será fixado em decreto do Governador do Estado;
f) não percepção de honorários por quem, efetivamente, não ministrou aulas;
g) não incorporação de honorários ao subsídio nem na ativa nem na inatividade;
h) não percepção de honorários para atividades extra classe
§ 5º. A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
I. décimo terceiro salário;
II. adicional de férias;
III. ajuda de custo;
IV. diária;
V. salário família;
VI. auxílio fardamento, mantido o seu atual valor, a ser corrigido de acordo com a revisão geral anual aplicável ao subsídio dos militares.
VII. Auxilio-alimentação.
§ 6º. Em razão da necessidade de mobilização extraordinária, que exceda as 40 horas semanais devidas ao efetivo serviço ordinário da Polícia Militar, em eventos como carnaval, micaretas, festas populares, eventos esportivos, culturais ou religiosos de grade monta e outros semelhantes, conforme definido em regulamento desta lei, é devido o pagamento de indenização especial, cujo montante não poderá exceder a um 1/4 (um quarto) do valor do subsídio de cada posto e graduação.
§ 7º. A concessão ou percepção indevida das parcelas previstas no inciso anterior é ressarcível aos cofres publico, tanto por quem as concedeu como quem as recebeu, sem prejuízo das sanções administrativas, por improbidade ou crime previstos na lei.
Art. 2º. Os subsídios dos cargos, postos ou graduações de militares, fixados nesta Lei, são exigíveis nos valores e a partir das datas ali especificados.
Art. 3º. Aos militares ativos, inativos e pensionistas, fica assegurada a percepção da gratificação de honorários de ensino incorporados por decisão administrativa até a vigência desta lei, ou por decisão judicial, a título de excesso constitucional, que será absorvido por aumentos futuros até igualar-se ao subsídio do posto ou graduação ou ao valor da pensão.
Art. 4º. Os valores fixados nesta Lei, para os subsídios dos militares do Estado, admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente as perdas salariais que ocorrerem após a data de 31 de dezembro de 2010.
Art. 5º. Durante a realização do curso profissionalizante o aluno-oficial perceberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do posto de tenente e o aluno a soldado o equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio da graduação de soldado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2008.

Tabela Sugerida para 2008
Posto ou Graduação Remuneração
Percentual Proporcional
Escalonado
Soldado R$ 2.500,00 Salário base
Cabo R$ 3.000,00 1,2 vez o salário base
Sargento R$ 3.500,00 1,4 vez o salário base
Subtenente R$ 3.750,00 1,5 vez o salário base
Aspirante R$ 4.000,00 1,6 vez o salário base
Tenente R$ 6.500,00 2,6 vezes o salário base
Capitão R$ 8.750,00 3,5 vezes o salário base
Major R$ 10.000,00 4 vezes o salário base
Tenente coronel R$ 12.500,00 5 vezes o salário base
Coronel R$ 15.000,00 6 vezes o salário base
Tabela Salarial Final Proposta Pelos Policiais Militares ao Governo
OBS.: Tabela Proposta como Sugestão dos Anseios dos Policiais
Depende da Resposta do Governo
Capitão Tadeu Fernandes
16
Tabela Sugerida Para 2009
Posto ou Graduação Remuneração
Percentual Proporcional
Escalonado
Soldado R$ 2.750,00 Salário base
Cabo R$ 3.300,00 1,2 vez o salário base
Sargento R$ 3.850,00 1,4 vez o salário base
Subtenente R$ 4.125,00 1,5 vez o salário base
Aspirante R$ 4.400,00 1,6 vez o salário base
Tenente R$ 7.150,00 2,6 vezes o salário base
Capitão R$ 9.625,00 3,5 vezes o salário base
Major R$ 11.000,00 4 vezes o salário base
Tenente coronel R$ 13.750,00 5 vezes o salário base
Coronel R$ 16.500,00 6 vezes o salário base
Tabela Sugerida para 2010
Posto ou Graduação Remuneração
Percentual Proporcional
Escalonado
Soldado R$ 3.025,00 Salário base
Cabo R$ 3.630,00 1,2 vez o salário base
Sargento R$ 4.235,00 1,4 vez o salário base
Subtenente R$ 4.537,50 1,5 vez o salário base
Aspirante R$ 4.840,00 1,6 vez o salário base
Tenente R$ 7.865,00 2,6 vezes o salário base
Capitão R$ 10.587,50 3,5 vezes o salário base
Major R$ 12.100,00 4 vezes o salário base
Tenente coronel R$ 15.125,00 5 vezes o salário base
Coronel R$ 18.150,00 6 vezes o salário base
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,
JACQUES WAGNER
(D.O. de)






AOPMBA
29/01/2008 14:56:12
Salvador - BA
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